LI – importação de material usado

1. Saiba que a importação de mercadorias usadas, como regra geral, está sujeita a LI não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

2. Observe que somente serão autorizadas importações de “máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres como unidade de carga”, na condição de usados, que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.

3. Note que para a análise de produção nacional, o Decex tornará público periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet
(www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias corridos, a partir da data da publicidade da consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

4. Convém lembrar que a consulta e a análise de produção nacional poderá ser dispensada quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional (elaborado para amparar a importação de bens usados, contendo as especificações técnicas detalhadas do bem), emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

5. Observe que, quando se tratar de “partes, peças e acessórios recondicionados”, “unidades fabris/linhas de produção” e “bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País”, simultaneamente ao registro do LI, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou pelo Banco do Brasil, a documentação correlata exigível.

6. Observe que o LI amparado por atestado de inexistência de produção nacional (encaminhado em até 10 dias a partir do registro), deverá ter no campo “Informações Complementares” o número do atestado e a entidade emissora.

7. Saiba que a admissão temporária de bens usados está dispensada do exame de produção nacional, devendo a análise ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

8. Note que as doações de bens de consumo e artigos de vestuários usados somente serão licenciadas, quando importadas diretamente pelas entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

Fonte: João dos Santos Bizelli (Aduaneiras)

Comentários estão fechados.