Infração na importação – perdimento da mercadoria

14 de Novembro de 2009 @ 12:02 por SAPOTI

Autor: João dos Santos Bizelli

Você Sabia

1. Que as infrações estão sujeitas a várias penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente?

2. Que a aplicação das infrações, como a pena de perdimento da mercadoria, será proposta por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)?

3. Que o perdimento da mercadoria é uma das infrações aplicadas por configurar dano ao Erário?

4. Que a pena de perdimento aplica-se nas hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09, incisos I a XXII do artigo 689?

5. Que a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, sendo, após a instauração do processo administrativo para aplicação dessa multa, extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário?

6. Que essa conversão em multa não impede a apreensão da mercadoria, quando esta for importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro?

7. Que se aplica às mercadorias de procedência estrangeira encontradas na zona secundária, introduzidas clandestinamente no País ou importadas irregular ou fraudulentamente?

8. Que a pena será aplicada, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, aos que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando?

9. Que as mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento?

10. Que se aplica ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado submetida a procedimento de despacho aduaneiro ou encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley?

11. Que o importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria?

João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
FONTE: ADUANEIRAS

Substituição de mercadoria

14 de Novembro de 2009 @ 12:01 por SAPOTI

Luiz Martins Garcia

É bastante expressivo o número de empresas que se deparam com o problema de importar determinado produto e que, após promoverem seu desembaraço, constatam que os bens apresentam defeitos que descaracterizam aquilo que almejavam importar, tornando-se, por conseguinte, inadequados ao fim a que se destinavam.

Ao considerarem o tempo despendido entre a compra e a chegada do material adquirido no exterior, os custos tanto de movimentação como da tributação, aliados ao desconhecimento da trilha a ser seguida para a substituição do produto, é comum o importador desistir da nova empreitada.

Em face dessas dificuldades, seguem algumas dicas que visam a facilitar a resolução desse tipo de problema.

– Faça uma leitura da Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que disciplina a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.

– Lembre-se que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

– Verifique a data da importação, uma vez que o pedido de substituição deve ocorrer em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, ou o mais tardar em 180 dias, em casos especiais, justificados junto à Receita Federal (excetuam-se da exigibilidade do atendimento a esses prazos as mercadorias que estejam comprovadamente amparadas por contrato de garantia).

– Apresente laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem.

– Elabore o RE para o envio da mercadoria defeituosa, com o código de enquadramento 99122

– Sem cobertura cambial – devolução de mercadoria estrangeira.

– Providencie também o LI (antes da saída da mercadoria) cujos procedimentos encontram-se na Notícia Siscomex de Importação nº 51, de 19/09/03. Deve-se vincular o LI ao RE e vice-versa.

– Peça a destruição dos bens imprestáveis, caso não haja interesse por parte do exportador (exterior) de recebê-los. Nessa hipótese, deve ser solicitada à Receita Federal tal destruição, que será assistida por fiscal de tributos, em que será lavrado o fato. Lembre-se que a destruição será realizada às expensas do interessado.

– Saiba que a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, conforme legislação a seguir:

I.I. – artigo 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (RA);
IPI – artigo 237, § 1º, inciso I, do RA;
PIS-Importação e Cofins-Importação – artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.865/04;
ICMS – artigo 37, inciso I, do Anexo I do RICMS-SP (em outros Estados, consulte o respectivo Regulamento).

Luiz Martins Garcia
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
Fonte: ADUANEIRAS

Contratos FOB - características e obrigações dos vendedores e compradores

14 de Novembro de 2009 @ 12:00 por SAPOTI

Autor: Angelo Luiz Lunardi

Os negócios internacionais envolvem relações complexas, especialmente quando consideradas as normas e práticas adotadas pelos diferentes países. Efetivamente, tais relações submetem-se às regras do comércio internacional, por exemplo, aquelas originárias da OMC, dos tratados e das convenções internacionais. Submetem-se, também, ao direito interno, ficando claro que nada se sobrepõe às normas nacionais. E, por fim, essas relações também são reguladas pelos costumes, padrões e práticas do comércio, a lex mercatoria, que, como ensina Irineu Strenger, é “um conjunto de procedimentos que possibilita adequadas soluções para as expectativas do comércio internacional, sem conexões necessárias com os sistemas nacionais e de forma juridicamente eficaz”.

Dentre esses costumes, padrões e práticas, destacam-se os Incoterms (International Commercial Terms), da Câmara de Comércio Internacional que, em resumo, trata-se de um conjunto de interpretações oficiais da CCI para os chamados termos de negócio (trade terms) ou condições de entrega. São de aceitação universal pela comunidade internacional de negócios e reconhecidos pelos organismos internacionais. Editados em 1936, têm sido objeto de várias revisões ao longo do tempo, estando em vigor a Revisão 2000. A propósito, está em curso uma nova revisão – a Revisão 2011 – que, espera-se, seja aprovada e publicada em 2010.

Relativamente aos Incoterms, é preciso destacar: 1. As regras ali descritas referem-se exclusivamente à relação entre comprador e vendedor de bens tangíveis, não se aplicando a serviços. É, pois, cláusula de contrato de compra e venda, permitindo, por meio de seu uso, estabelecer, com precisão, a divisão de riscos e custos entre comprador e vendedor. 2. Embora possam provocar impacto no transporte, tais regras não se referem ao contrato de transporte, nem ao transportador ou à sua atividade.

Isso posto, considerando os contratos FOB, objeto deste artigo: Free on board significa que o vendedor entrega os bens quando eles transpõem a amurada do navio (ship’s rail) nomeado pelo comprador, no porto de embarque designado. Isso significa que o comprador deve arcar com todos os custos e riscos de perda ou dano aos bens a partir daquele ponto.

Em resumo, a obrigação principal do vendedor é a de entregar os bens no navio nomeado pelo comprador. Isso significa que o contrato de transporte ocorre entre o transportador e o comprador e, pois, não se refere ao vendedor. A rigor, o controle do embarque está nas mãos do comprador. Assim, não raras vezes o vendedor se depara com situações que geram questões jurídicas de extrema complexidade.

Uma dessas situações decorre da não nomeação do navio pelo comprador. Como o vendedor poderá cumprir a sua obrigação de entregar os bens se o comprador não nomear o navio? Ou se o navio nomeado for incapaz de acolher a carga? Ou se o navio encerrar o carregamento antes do prazo notificado?

Como solução, o contrato de compra e venda pode acolher cláusula permitindo que o próprio vendedor tome a iniciativa de nomear o navio por conta e risco do comprador. Isso, no entanto, pode gerar problemas futuros para o vendedor com relação ao pagamento do frete que, nos contratos FOB, é da responsabilidade do comprador. Na impossibilidade de receber o frete do destinatário da carga (comprador), é possível que o transportador venha reclamar o pagamento do frete ao vendedor, que neste caso é o efetivo embarcador que contratou o transporte. É importante lembrar que ao transportador não é relevante a condição Incoterm negociada. Ele quer ter carga e receber o frete!

Outra alternativa é prever a alteração automática de FOB para FCA para entrega dos bens a um transitário ou assemelhado que possa atestar o recebimento da carga para embarque.

Pode-se, ainda, aplicar as disposições já previstas nos Incoterms: transferir riscos e custos para o comprador mediante identificação e certificação de que as mercadorias estavam disponíveis na data ou período contratado para a sua entrega. Justifica-se pelo fato de que o comprador não pode, por qualquer motivo, impedir que o vendedor cumpra a sua obrigação de entregar as mercadorias. Assim procedendo, o vendedor pode faturar os bens e cobrar do comprador.

Tudo deve ser cuidadosamente avaliado, especialmente quando o pagamento da operação estiver condicionado à apresentação de documentos sob carta de crédito. A aceitação de outros termos e de outros documentos deve ser considerada em referido instrumento de pagamento.

E.T. Vem aí o Incoterms 2011!!!
Angelo Luiz Lunardi
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Fonte: Aduaneiras

Descrição da mercadoria para fins de despacho aduaneiro

14 de Novembro de 2009 @ 11:56 por SAPOTI

Este trabalho tem o objetivo de instruir sobre a forma correta de descrever as mercadorias na Declaração de Importação, Registro de Exportação e outros documentos oficiais semelhantes, para fins de despacho aduaneiro de importação e exportação.

O tema é de grande relevância, uma vez que a descrição incorreta ou incompleta da mercadoria pode acarretar, além de atrasos no desembaraço aduaneiro, multas significativas. Apesar da existência de lei que determine multa de 1% sobre o valor da mercadoria, com mínimo de R$ 500,00, desde 2003, temos percebido que apenas recentemente a fiscalização tem atentado a essa questão, portanto, agora, mais do que nunca, as descrições das mercadorias devem ser revistas, conforme os critérios apresentados a seguir, a fim de evitar inconvenientes no desembaraço, como atrasos e multas.

Introdução
A descrição correta da mercadoria é um dos itens mais importantes do despacho aduaneiro de importação e exportação. A descrição incorreta/incompleta, além de ensejar multas, pode acarretar também erro no enquadramento tarifário/tributário, quer seja na identificação da NCM/classificação correta, quer seja na identificação da correta alíquota de ICMS, apesar de a alíquota do ICMS – e todas as referências a ICMS nesta matéria dizem respeito à legislação do Estado de SP – não estar diretamente relacionada à classificação fiscal, mas sim à DESCRIÇÃO da mercadoria.

Descrição correta da mercadoria
Entende-se, para fins de despacho aduaneiro, como descrição correta da mercadoria a descrição completa, com todos os elementos necessários para evidenciar o correto enquadramento tarifário, ou seja:
- descrição que evidencie a classificação fiscal adotada, contendo todas as características necessárias para estabelecer essa classificação ou enquadramento em outros atributos, como NVE etc.
- descrição contendo a espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, número de série e outras informações do gênero, sempre que cabível.
Obs.: Definição interpretada conforme Lei nº 10.833/03 – artigo 69.

Exemplo de descrição correta de mercadoria
Vamos supor que em um despacho aduaneiro seja instruído utilizar a seguinte descrição/classificação:

CABO – NCM 8544.42.00

Esta descrição está completa? E a classificação está correta?

Primeiramente, vamos esclarecer que ninguém precisa ser classificador, engenheiro ou especialista no assunto para saber se uma descrição está adequada à classificação fiscal. Isso porque, nesse caso hipotético, a classificação e a descrição já são fornecidas e basta somente avaliar se a DESCRIÇÃO EVIDENCIA A CLASSIFICAÇÃO INFORMADA.

E como fazemos isso?

Temos de analisar o que a NCM/classificação informada nos diz. No exemplo em questão, a NCM 8544.42.00 refere-se a:
Outros condutores elétricos (que não sejam fios para bobinar, cabos/condutores coaxiais e jogos de fios p/ vela de ignição) para tensão INFERIOR a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

Dessa forma, fica fácil concluir que a descrição informada no exemplo em questão (CABO) não condiz com a classificação fiscal, estando o despacho aduaneiro sujeito à multa, pois a descrição completa possível para a mercadoria em questão, conforme a classificação fiscal informada, seria:
Cabos condutores elétricos, tensão de xx volts, com peças de conexão.
Obs.: A tensão xx volts deve ser informada na descrição e deve ser até 1.000 volts.

Conclusão
Sem nenhum conhecimento técnico específico, aplicando somente técnica de interpretação de texto, concluímos que a descrição hipoteticamente informada nesse exemplo está incompleta e sabemos até quais CARACTERÍSTICAS são necessárias naquela descrição para evidenciar a classificação fiscal adotada e transformá-la em uma descrição completa.

No exemplo em questão, faltou informar a TENSÃO em volts do condutor elétrico (cabo) e também que o mesmo possui CONEXÕES.

Para mercadorias que precisam de informação de NVE, os atributos devem também ser informados na descrição da mercadoria para esta ser considerada completa.

Resumo
- A descrição da mercadoria deve ser completa, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário adotado.
- Mercadorias com descrições incompletas ou incorretas estão sujeitas à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínimo de R$ 500,00, conforme Lei nº 10.833/03, artigo 69.
- Para fins de definição de alíquota de ICMS, a NCM é meramente indicativa. O que vale é a descrição da mercadoria.
- Recomenda-se sempre adequar a descrição da mercadoria à NCM e completar outras informações quando necessário (ex.: para máquinas, nº de série, modelo, marca).

Fonte:
Danielle Rodrigues Manzoli
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal.
Data do Artigo: 12/11/2009
ADUANEIRAS

Mais um passo para desburocratizar o comércio exterior

24 de Agosto de 2009 @ 15:44 por bruno.vieira

Mais um passo para desburocratizar o comércio exterior

Propostas indicam maior simplificação de procedimentos

Dentro da proposta de desburocratizar e facilitar as operações de importação e exportação, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) do conselho do governo federal trabalha para implantar no País o conceito de Operador Econômico Autorizado (OEA), que objetiva conferir tratamento expresso e simplificado para empresas com histórico de regularidade em suas atividades.

Em paralelo, a Camex forma um cadastro positivo das empresas atuantes no comércio exterior, o qual permitirá à Aduana voltar a atenção para empresas e cargas que oferecem maior risco de irregularidade fiscal.

O conceito de operador econômico está inserido nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e direciona as empresas que cumprem o ordenamento jurídico, tenham regularidade fiscal e respeitem às normas em vigor – desde que assumam compromisso com órgãos federais – para um tratamento rápido e facilitado.

Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), 500 empresas, tanto no fluxo de importação como exportação, representam 75% do comércio exterior brasileiro. Isso faz com que a utilização de uma ferramenta como o cadastro positivo seja altamente estimulada, na avaliação dos órgãos governamentais.

Para a secretária-executiva da Camex, Lytha Battiston Spíndola, o compromisso das empresas em atuar dentro da regularidade resulta em tratamento célere, menos burocratizado e permite aumentar a competitividade na parte logística. Por outro lado, os recursos de pessoal das aduanas, que são escassos, podem ser direcionados para as operações com maior indício de risco.

Lytha explica que o mundo todo caminha nessa direção e muitos países adotam o procedimento, a exemplo dos Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, China, Japão, Coreia e União Europeia.

No Brasil, o tema recebe atenção da Receita Federal há algum tempo. “Ao falar em linha azul temos um tipo de tratamento nos padrões do OEA, só que restrito a empresas com maior porte. O operador econômico seria o linha azul ampliado”, compara Lytha ao ressaltar que o modelo deve se voltar não apenas para aduana, mas para todos os procedimentos.

Integração

Para alcançar os objetivos é necessário integrar todos os órgãos governamentais. Haverá uma convergência de procedimentos de certificação do operador econômico, em que as empresas assumem compromissos com os órgãos federais (requisitos e providências para assegurar a lisura da operação). “Pode-se dizer uma parceria público-privada, na qual quem assume a responsabilidade terá menor grau de inspeção, poderá indicar horários, contar com tratamento menos burocratizado e técnicas de inspeção preferencial, com uso de instrumentos mais ágeis”, resume Lytha.

O OEA credencia empresas e também operadores que participam da cadeia logística. A aduana observará o histórico de regularidade das operações, tanto em relação a empresas como diretores e representantes. Avalia-se também o tipo de carga levando em consideração a sua origem.

Segundo a Camex, pode haver restrição em relação a produtos sensíveis (armas, produtos químicos perigosos ao meio ambiente e à saúde) que possuem controle específico, mas no geral agilizará as operações de empresas que compram com frequência insumos, máquinas e equipamentos.

“O que está por trás do conceito é que nenhuma aduana pode fiscalizar 100% das cargas. Isso pode gerar custo e burocracia. O princípio de toda operação de aduana é inspecionar percentual reduzido do que entra e sai do País e colocar no foco o que representa maior risco”, afirma Lytha.

A Camex não tem prazo definido para a implantação total do OEA, que deve ocorrer por modulação. Segundo Lytha, a Receita Federal firmou convênio com o Chile para criar mecanismo de operador econômico entre os dois países. Na medida em que o operador é reconhecido em outro país o processo ganha maior dinâmica.

Outra característica do sistema é que cada órgão definirá critérios próprios. Os anuentes listam as variáveis de interesse, processam benefícios e o grupo de facilitação de comércio da Camex elabora a minuta de norma geral que vai balizar a operação com o OEA.

A disponibilidade de dados e informações prévias permitem planejar a execução do trabalho. O Serpro e a Receita Federal trabalham no sentido de disponibilizar a base de dados de comércio exterior para que os demais órgãos possam fazer análises prévias.

Cada órgão terá responsabilidade pela implementação. “Será preciso conexão entre os órgãos e o Serpro para treinar pessoas e permitir o acesso ao sistema. Até hoje, somente a Receita Federal teve acesso à base de dados de comércio exterior”, destaca Lytha.

Licença automática

A secretária da Camex informou que a Secex criou mecanismo de emissão automática de licenças para o operador econômico. Recentemente, as LIs passaram por amplo levantamento, com várias eliminações, inclusive de duplo controle, com entendimento pelos órgãos para que apenas um deles controle o processo.

Como exemplo, cita o caso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que eliminou todas as licenças na importação e exportação, pois há controle no registro de empresas do setor aeronáutico, o que elimina a necessidade de fiscalizar zonas primárias.

O novo procedimento de LI automática deve ser implantado em breve e permite ao órgão anuente, por exemplo, a Anvisa, inserir no Siscomex um dispositivo que libere automaticamente a operação para empresas previamente credenciadas. Assim, o controle da Anvisa pode ser feito em auditoria posterior, de tempo em tempo no próprio estabelecimento cadastrado. “Sai da alfândega e não há perda de controle, apenas transferência para outra fase. É um processo mais inteligente”, afirma Lytha.

O grupo de facilitação de comércio da Camex trabalha, ainda, para a implementação de novos documentos eletrônicos. “O Siscomex é eletrônico, mas não contempla alguns manifestos de carga (caso de terrestre e aéreo) e manifesto de trânsito. Há esforços para informatização”, diz Lytha, destacando que também é aguardada a aprovação da norma que regula o trânsito de cargas e contêineres de madeira, que permitirá maior rapidez na inspeção das mercadorias.

Fonte: SEM FRONTEIRAS [Aduaneiras]

Multas - Regulamento Aduaneiro

3 de Agosto de 2009 @ 15:13 por bruno.vieira

Para conhecimento de todos, ocorreu alteração na multa por falta de apresentação de Packin List de R$ 200,00 para R$ 500,00.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

LI – importação de material usado

14 de Julho de 2009 @ 15:43 por bruno.vieira

1. Saiba que a importação de mercadorias usadas, como regra geral, está sujeita a LI não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

2. Observe que somente serão autorizadas importações de “máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres como unidade de carga”, na condição de usados, que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.

3. Note que para a análise de produção nacional, o Decex tornará público periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet
(www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias corridos, a partir da data da publicidade da consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

4. Convém lembrar que a consulta e a análise de produção nacional poderá ser dispensada quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional (elaborado para amparar a importação de bens usados, contendo as especificações técnicas detalhadas do bem), emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

5. Observe que, quando se tratar de “partes, peças e acessórios recondicionados”, “unidades fabris/linhas de produção” e “bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País”, simultaneamente ao registro do LI, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou pelo Banco do Brasil, a documentação correlata exigível.

6. Observe que o LI amparado por atestado de inexistência de produção nacional (encaminhado em até 10 dias a partir do registro), deverá ter no campo “Informações Complementares” o número do atestado e a entidade emissora.

7. Saiba que a admissão temporária de bens usados está dispensada do exame de produção nacional, devendo a análise ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

8. Note que as doações de bens de consumo e artigos de vestuários usados somente serão licenciadas, quando importadas diretamente pelas entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

Fonte: João dos Santos Bizelli (Aduaneiras)

Presidente Lula sanciona Lei do Drawback

8 de Junho de 2009 @ 09:43 por bruno.vieira

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.945, que dispõe sobre vários temas, dentre eles o regime especial aduaneiro drawback. A sanção foi publicada na sexta-feira, 5/06, no Diário Oficial da União. Os artigos 12, 13 e 14 da lei estabelecem que as aquisições no mercado interno ou externo de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação (II), IPI, PIS e Cofins. Para entrar em vigor, entretanto, será necessária a publicação de uma portaria conjunta da Secex – Secretaria de Comércio Exterior e da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o texto da lei sancionada, os benefícios do drawback serão aplicados, também, sobre a aquisição no mercado interno ou externo, de maneira combinada ou não, de bens empregados em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produtos exportáveis. Apenas exportadores habilitados pela Secex poderão utilizar a suspensão tributária que prevê o drawback.

Os atos concessórios de drawback serão deferidos pela Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. Segundo o artigo 13 da Lei 11.945, foram prorrogados por um ano os atos com vencimento entre os dias 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.

O cumprimento dos atos concessórios de drawback é comprovado com a exportação das mercadorias nos volumes e valores acordados. No entanto, considerada a variação cambial das moedas de negociação, o artigo 14 da lei diz que, em determinadas situações, a comprovação dos atos concessórios poderá ser feita com base no volume exportado (“fluxo físico”) e não de valor.

Drawback

O regime drawback, criado pelo Decreto-Lei 37 de 1966, permite a suspensão de tributos federais sobre as importações vinculadas a um compromisso de exportação. De acordo com levantamento feito pela Secex, em 2007, cerca 30% dos US$ 160,6 bilhões exportados pelo Brasil no ano utilizaram os benefícios tributários do drawback.

A partir de 2001, com a implantação do Sistema Drawback Eletrônico, foram celebradas mais de 47 mil operações de drawback. O número de empresas que utilizaram o mecanismo aumentou de 1.324 para 2.283, de 2002 até 2007.

Fonte: Logweb

Término da cobertura de seguro na importação

29 de Maio de 2009 @ 09:41 por bruno.vieira

O local do término da cobertura do seguro de transporte internacional de importação está definido em cláusula específica nas Condições Gerais que fazem parte da apólice contratada. É muito importante os importadores terem ciência do teor desta cláusula, para conhecer exatamente até onde vai a cobertura do seu seguro.

Observados os riscos cobertos pela apólice, a vigência da cobertura termina com a entrega da mercadoria importada no armazém do Segurado, do Consignatário, outro armazém pré-determinado, ou outro lugar de destino indicado na apólice.

Após o descarregamento da mercadoria importada, sua permanência em área portuária, estará coberta nas seguintes situações, dentre outras:

a) pelo período de sessenta dias após completada a descarga no porto de destino final;

b) Ao fim de trinta dias após completada a descarga no aeroporto final;

c) Ao fim de trinta dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países.

Caso o local de destino final não seja o indicado no Contrato de Compra e Venda, ou o armazenamento seja diferente do usado no curso normal do trânsito, isso precisa ser documentado junto à Seguradora, para não haver perda de direito à indenização de sinistro por omissão de informações.

Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino mencionado na apólice, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto na Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito a cobrança de um prêmio adicional exigido pela Seguradora.

Muitas vezes, constam nos documentos de importação, endereços comerciais e não dos locais de entrega, o que precisa estar definido no contrato de seguro, a fim de evitar que a seguradora possa alegar que não tinha conhecimento da entrega da mercadoria em local diferente ao informado, podendo criar dificuldade para indenização de sinistro.

Havendo transferência de titularidade na nacionalização, o seguro estará terminado e não cobrirá o percurso complementar terrestre, entre o armazém alfandegado e o local de destino da empresa que adquiriu os direitos sobre a mercadoria segurada, salvo estipulação em contrário. Isto é muito comum em importações efetuadas através de tradings, e requer negociações com cláusulas especiais.

Cuidados maiores devem ser tomados quando a importação for na condição CIF e CIP, pois, nesse caso, o término da cobertura se dá com o descarregamento da mercadoria no porto ou aeroporto de desembarque.

Fonte:
Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais.

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15113:termino-da-cobertura-de-seguro-na-importacao&catid=901:seguro-em-foco&Itemid=15

Admissão temporária para utilização econômica (Novo Regulamento Aduaneiro) - VOCÊ SABIA ?

28 de Maio de 2009 @ 11:23 por bruno.vieira

Autor: João dos Santos Bizelli

1. Que se considera utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens?

2. Que os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro?

3. Que a proporcionalidade do pagamento dos impostos será obtida pela aplicação do percentual de 1%, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos?

4. Que o crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade, sendo exigida garantia correspondente ao crédito?

5. Que o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste?

6. Que, ao extinguir o regime adotando o despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago?

7. Que a admissão temporária dos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, constantes da relação elaborada pelo Repetro, e dos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela RFB, não estão sujeitos ao pagamento proporcional dos tributos até 31/12/20?

8. Que os bens importados temporariamente para utilização econômica por empresas da ZFM (que permaneçam na ZFM) serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos até 04/10/23?

9. Que a admissão para utilização econômica não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior?

10. Que os bens admitidos no regime de admissão temporária ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos?

É possível realizar a “importação” com a moeda REAL? Como se efetiva o pagamento?

28 de Maio de 2009 @ 11:21 por bruno.vieira

A fatura comercial poderá ser emitida em reais ou qualquer outra moeda (RA não restringe a moeda de negociação). O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado, mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

O que é Recof e qual a sua finalidade?

28 de Maio de 2009 @ 11:21 por bruno.vieira

Recof é um Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, que permite à empresa beneficiária importar e adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento dos tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

Supervisor : Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

Como deve ser o cálculo para o regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos?

28 de Maio de 2009 @ 11:21 por bruno.vieira

A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

Câmbio: a modernidade desperdiçada ou o medo da liberdade

15 de Maio de 2009 @ 11:11 por bruno.vieira

Câmbio: a modernidade desperdiçada ou o medo da liberdade

Angelo Luiz Lunardi

Somos da época em que para fazer uma remessa para o exterior de míseros cem dólares para adquirir medicamentos era preciso de autorização do Banco Central. Para viagens internacionais, só podíamos comprar mil dólares, desde que fôssemos “de maior”, tivéssemos passagem com data marcada etc. Menores entre 12 e menos de 18, só quinhentos. E menores de 12, nada! Houve época em que a aquisição dependia de um depósito compulsório no mesmo valor. Comprava-se um dólar e pagavam-se dois! Solução: abastecíamos no “paralelo”. E tudo isso era feito à luz do dia. Fila no Banco do Brasil, Av. São João, para comprar dólar oficial. Meia hora depois, as mesmas pessoas noutra fila, do outro lado da avenida, no “XTur”, comprando mais dólar no paralelo…

Remessas para pagamento de importação dependiam de um jacá de documentos. Pagamento antecipado? Nem pensar! Cartas de crédito? Somente com recolhimento compulsório. Isso faz lembrar comunicados Gecam, Anuar Kalil, Fernão Bracher, Cacex, Geisel, Figueiredo, Geraldo Langoni, Ernane Galvêas. Uma época difícil da economia brasileira. Os regulamentos de câmbio estavam contidos na Consolidação das Normas Cambiais (CNC), com quase mil páginas em sua versão da época. Mais conhecida como “manual do não pode”. Um mal necessário. Afinal o País não ia bem. Como outros do então “terceiro mundo”, chegamos à moratória.

Veio Sarney. Que, aliás, ainda está por aí. Fez a divisão do mercado de câmbio: comercial e turismo. Neste último, admitiram-se operações então consideradas supérfluas. Oficializaram-se operações que até então eram realizadas ao arrepio da lei. Viagens para o exterior, por exemplo. Foi o começo de um longo caminho para a abertura que passou por Collor. A situação mudou, o mundo mudou. Vieram Itamar, FHC, Plano Real, Malan e Armínio Fraga, entre outros, e fizeram o alicerce, prepararam o terreno e, com o mundo em franco desenvolvimento, Lula chegou e deu continuidade à abertura, ficando encarregado da colheita.

Com céu de brigadeiro, entre 2004 e 2005, o Bacen de Henrique Meirelles iniciou uma nova etapa na desregulamentação do câmbio e também promoveu a reunificação do mercado, já com liberdade quase total. Realizadas as alterações infralegais, veio a MP nº 315/06, transformada na Lei nº 11.371/06 e com ela a abertura se consolidou. É possível dizer que agora quase tudo pode! Inclusive a manutenção de disponibilidades no exterior decorrentes das receitas de exportação ou a constituição de disponibilidade, também no exterior, decorrente de remessas financeiras efetuadas com essa finalidade.

E tudo foi feito com base numa mudança de princípios. As normas antigas – necessárias à época – pareciam considerar que as pessoas, por natureza, eram incompetentes e potencialmente desonestas. Hoje, não. Caminhamos para o entendimento que a regulamentação não deve impedir ou dificultar a atividade dos capazes e honestos. Há um pressuposto, pois, que as pessoas são capazes e, até prova em contrário, são honestas. E aos bandidos, o rigor da lei! Liberdade com responsabilidade. Um verdadeiro exercício de cidadania. Em resumo, tudo é permitido, desde que seja legal, tenha respaldo documental, fundamentação econômica e estejam claramente definidas as responsabilidades de pagamento e recebimento.

Lamentavelmente, observa-se que muitas facilidades introduzidas não são refletidas pela prática do mercado. Por exemplo, foi ampliada a utilização do contrato de câmbio simplificado, eliminando-se a limitação de valor quando a contraparte é um banco. Pode ser utilizado nas operações de câmbio pronto (liquidáveis em até dois dias úteis), o que inclui boa parte do câmbio de exportação e a maioria do câmbio de importação! Sem falar das operações financeiras. Isso é preocupante, uma vez que um contrato simplificado requer poucas informações que cabem em apenas uma página, enquanto o contrato de câmbio na sua versão normal é quatro vezes maior. Outra novidade introduzida é a dispensa da formalização de contratos de câmbio para operações que não excedam a US$ 3 mil (ou seu equivalente em outras moedas). São muito poucos os clientes que têm se utilizado dessa facilidade, muito embora diariamente sejam realizadas centenas e centenas dessas pequenas operações.

Isto é um paradoxo. Passamos décadas e décadas reclamando da burocracia e hoje não aproveitamos da desregulamentação. A que isso deve ser atribuído? Será falta de informação? Medo da novidade? Ou será que alguém não tem interesse na adoção de práticas mais simples? Ou, posto de outra forma, ainda que isso possa beirar o absurdo, alguém não tem interesse na redução dos custos operacionais? Tarifas bancárias, por exemplo.

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000